Reality Casa do Patrão (Imagem ilustrativa) Foto: Reprodução YouTube/Casa do Patrão
Mais uma vez, o país assistiu a uma cena que ilustra a face moderna da intolerância religiosa. Desta feita, o diretor Boninho protagonizou um momento de tensão no reality show Casa do Patrão ao interromper rispidamente uma oração realizada pelos participantes reunidos à mesa.
O silenciamento veio através da “voz” da direção com uma frase hostil que viralizou nas redes sociais: “Senhores, é um jogo. Não é uma reunião”.
A intervenção não parou no primeiro aviso. Diante da dúvida dos participantes sobre o destinatário do alerta, o diretor dobrou a aposta: “É um recado pra todo mundo. Vai ser o último aviso”.
Em tom de advertência, Boninho disparou que, embora todos tivessem crenças e vidas diferentes, não deveriam “entrar na onda do outro”, finalizando com um seco “sejam vocês”.
Tal episódio gerou imediata repercussão negativa, com internautas questionando a legitimidade da proibição: “Nem uma simples oração eles podem fazer? Meu Deus, não podem fazer nada nessa casa”.
Enquanto alguns brincavam que a direção esperava “tretas” e recebeu orações, o fato é que, para além da dinâmica do entretenimento, o episódio escancara uma pretensão perigosa: a de que a propriedade privada ou o regulamento de um programa podem criar zonas de exclusão para direitos fundamentais.
O crime e a norma
É preciso, entretanto, dar o nome correto ao fato. Impedir ou perturbar a realização de uma oração não é uma prerrogativa de direção. É, em tese, crime previsto no Artigo 208 do Código Penal, que protege o livre exercício de cultos religiosos e pune atos que atrapalhem cerimônias ou práticas espirituais.
Para além da esfera penal, estamos diante de uma violação direta à Constituição Federal. O nosso Artigo 5º é lapidar ao estabelecer nos incisos:
— VI: “é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias”;
— VIII: “ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política (…)”.
Dependendo do contexto e da carga de desprezo empregada, o ato também pode ser qualificado como intolerância religiosa sob os termos da Lei do Racismo (Lei 7.716/89), que criminaliza a discriminação ou preconceito de religião com penas severas.
Refutando os “juízes de internet”
Nas redes sociais, apesar de muitos terem se escandalizado com a postura da direção, as justificativas para o silenciamento da fé também floresceram sob o manto do equívoco laicista.
Neste sentido, é preciso refutá-las uma a uma:
— “Mas e as regras do contrato?”: Nenhum contrato particular, por mais bilionário que seja, tem o poder de revogar a legislação penal ou suspender a eficácia dos Direitos Humanos. A autonomia da vontade não permite que um indivíduo assine um documento renunciando à sua dignidade ou à sua liberdade de consciência.
Direitos fundamentais possuem eficácia horizontal, o que significa que valem também nas relações entre particulares.
— “Jesus disse para orar no quarto (Mt 6:6)”: O uso desse versículo para justificar a proibição de orações em público é uma exegese rasteira e distorcida. Jesus condenava a hipocrisia e a ostentação, não a liturgia ou a comunhão.
O direito de expressar a fé, seja através de preces, sinais da cruz ou louvores, é protegido pela Lei Maior do nosso país e pela tutela penal do sentimento religioso em qualquer ambiente.
— “Propriedade particular não é local público”: A liberdade de crença e religião é inerente à pessoa, não ao CEP onde ela se encontra. Se o indivíduo está em uma propriedade particular, ele não deixa sua fé na calçada. O direito de manifestação religiosa não se limita a templos, uma vez que acompanha o cidadão onde quer que ele esteja.
Ora, vejamos o que diz a Declaração Universal dos Direitos Humanos em seu Artigo 18:
Toda a pessoa tem direito à liberdade de pensamento, de consciência e de religião; este direito implica a liberdade de mudar de religião ou de convicção, assim como a liberdade de manifestar a religião ou convicção, sozinho ou em comum, tanto em público como em privado, pelo ensino, pela prática, pelo culto e pelos ritos.
As características da nossa liberdade
Os direitos humanos e fundamentais, tais como as liberdades de religião, consciência e expressão, não são meras concessões do Estado ou de diretores de TV.
Na verdade, tais liberdades possuem características que não podem ser desprezadas, por serem:
— Universais: destinam-se a todos, sem distinção;
— Inalienáveis e indisponíveis: não podem ser vendidas ou transferidas;
— Irrenunciáveis: nenhum indivíduo pode abrir mão delas, mesmo que queira;
— Indivisíveis e interdependentes: a proteção da liberdade de crença é o que garante a proteção das demais liberdades civis;
— Imprescritíveis: não se perdem com o passar do tempo;
— Invioláveis: devem ser protegidas contra leis, atos de autoridades ou de outros particulares;
— Vedadas ao retrocesso: Uma vez conquistadas, não podem ser retiradas.
Episódios como este demonstram, mais uma vez, que o brasileiro precisa conhecer seus direitos com urgência! A fé cristã nunca foi algo para ser vivido exclusivamente em “guetos” ou sob a autorização de terceiros.
Não baixar a cabeça para o Estado ou para poderosos do entretenimento que tentam impedir o exercício da fé é mais do que um direito jurídico: é um dever de consciência. Portanto, a justiça deve ser o escudo contra a mordaça da intolerância.

