Colégio Salesiano Juazeiro do Norte Foto: Print salesianojuazeiro.com.br
O Estado Democrático de Direito pressupõe a convivência harmônica entre diferentes visões de mundo, sustentada pelo princípio do pluralismo. No entanto, episódios recentes revelam uma preocupante deturpação desse preceito por parte de alguns órgãos estatais.
O caso envolvendo a recomendação do Ministério Público do Estado do Ceará (MPCE), por meio da 3ª Promotoria de Justiça de Juazeiro do Norte, ao tradicional Colégio Salesiano Juazeiro do Norte é um exemplo claro de como o laicismo militante tenta asfixiar a liberdade religiosa e a autonomia das instituições de ensino.
O órgão ministerial notificou a escola católica com o pretenso objetivo de “assegurar a liberdade religiosa”, exigindo adequações em suas práticas. Dentre elas, “evitar que alunos sejam constrangidos a participar de práticas religiosas, respeitando a diversidade de convicções no ambiente escolar”.
A instituição escolar, por sua vez, destacou que, há mais de um século, sua educação é inspirada no Sistema Preventivo de Dom Bosco. A missão educativa do colégio é sustentada por valores cristãos, vividos com abertura e respeito, mas sem abrir mão da identidade e dos princípios da tradição salesiana.
Em sua nota oficial, a escola esclareceu que as práticas religiosas integram seu projeto educativo-pastoral. Contudo, a participação em práticas especificamente confessionais não é obrigatória em suas unidades, e a instituição já oferece alternativas adequadas aos alunos que optam por não participar.
Ainda assim, o colégio ratificou sua confessionalidade e seu compromisso inegociável de, inspirado na missão salesiana, formar bons cristãos e honestos cidadãos!
Todavia, o que se extrai dessa ofensiva do MP é uma ignorância — ou desprezo — pelos fundamentos jurídicos que amparam o ensino confessional no Brasil.
Ora, a educação confessional é um desdobramento direto e indissociável da liberdade religiosa (Art. 5º, VI, da Constituição Federal) e do pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas (Art. 206, III, da CF).
Mais do que isso, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB – Lei nº 9.394/96), em seu artigo 20, incisos II e III, reconhece e regulamenta expressamente as instituições privadas de ensino confessional, garantindo-lhes o direito de atuar de acordo com sua orientação ideológica e religiosa.
Cabe ressaltar, que escolas e universidades confessionais cumprem um papel fundamental no Estado laico colaborativo brasileiro. Ademais, historicamente, essas instituições entregam à sociedade níveis de excelência acadêmica e formação moral que, frequentemente, superam os índices da educação estatal. Ou seja, elas não são anomalias no sistema educacional: são pilares da formação cidadã.
É imperativo lembrar que o próprio Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4439, já consolidou o entendimento pela constitucionalidade do ensino religioso de natureza confessional (e facultativo) até mesmo nas escolas da rede pública de ensino.
Ora, se a Suprema Corte admite a confessionalidade no espaço público estatal, querer cercear a expressão religiosa, a liturgia e a metodologia pastoral dentro de uma escola particular de matriz explicitamente cristã é uma atitude flagrantemente inconstitucional, ilegal e autoritária.
A matrícula em uma escola confessional não é obrigatória. Trata-se de um contrato de adesão voluntária firmado por pais que buscam exatamente aquela cosmovisão para seus filhos. Neste sentido, um colégio centenário não pode, não deve e não precisa alterar sua metodologia, seus princípios e suas abordagens educacionais para acomodar as suscetibilidades de quem quer que seja.
Se uma família não concorda com o projeto educativo-pastoral católico, o mercado educacional e a rede pública oferecem inúmeras opções laicas. Logo, basta solicitar a transferência. O que não se admite é o indivíduo matricular-se em uma instituição religiosa e exigir que ela renuncie à sua fé para agradá-lo.
Por fim, este episódio serve como um alerta contundente sobre a postura de determinados membros do Ministério Público. Ora, a nobre missão constitucional do MP, definida no artigo 127 da Carta Magna, é atuar como fiscal da lei e defensor da ordem jurídica e do regime democrático.
Contudo, quando promotores utilizam o peso da máquina estatal para impor sua visão pessoal, ideológica e laicista contra instituições privadas, eles desvirtuam sua função.
Afinal, o Estado laico foi desenhado para proteger a religião do Estado, e não para erradicar a religião da sociedade. Portanto, defender o Colégio Salesiano hoje é defender a liberdade de todas as famílias brasileiras amanhã.

